656- Pena de morte e Constituição (Orlando Fedeli)
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Com efeito, a discussão sobre a instituição da pena de morte no Brasil só terá real sentido quando houver a convocação de Assembléia Constituinte com a finalidade de promulgar nova constituição para a República Federativa do Brasil, e sabemos que tal convocação só acontece após grave comoção social, como subversão da ordem jurídica vigente, revolução, golpe de estado, motim etc., razão pela qual desejamos que a atual Constituição Federal, promulgada em 1988, perdure por séculos, valendo lembrar que a Constituição dos Estados Unidos da América data de 1787.
Concluindo, discutir a pena de morte é tão útil quanto discutir a menstruação das borboletas, razão pela qual sugiro que a sociedade e seus pensadores parem de perder tempo com essa discussão estéril (pelos menos até o próximo golpe militar) e se concentre na solução de problemas reais e que demandam atenção urgente.